O direito ao “downgrade” no plano de saúde (redução da categoria) junho 23, 2020 Com o advento desta grave crise, a cada dia que passa se pode observar a presença de um objetivo comum a todos: a contenção de despesas. Mesmo com a tendência natural de priorizarmos aqueles gastos relativos à sobrevivência, alimentação, educação e saúde, hora ou outra um destes setores também poderão ser afetados, mas antes que isso aconteça, estamos aqui para ajudá-los, especialmente no que diz respeito às despesas que são destinadas à sua saúde. Isso porque a grande preocupação das pessoas que possuem planos privados de assistência à saúde é se conseguirão continuar a adimplir com os pagamentos das mensalidades, que muitas das vezes, antes mesmo desta pandemia, já comprometiam grande parte de sua renda. Diante disso, surge a opção do beneficiário pelo downgrade, ou seja, a redução de categoria do plano de saúde, com a consequente minoração do valor da mensalidade, e sem a exigência de cumprimento de qualquer prazo de carência. Ocorre que, muitas operadoras de saúde, de forma abusiva, tem se negado a fazê-lo, e, por isso, a via judicial se demonstra o melhor caminho, como podem observar da recente decisão abaixo que foi objeto de ação judicial patrocinada por nosso escritório, onde se garantiu este direito a uma segurada que teve o seu pedido administrativo negado: “(…) Deve-se observar que o “downgrade” para plano inferior somente foi solicitado pela autora em decorrência de questões econômicas. Os excessivos aumentos dos planos de saúde, o que é um fato notório no país, induzem a busca pela redução de custos e, mesmo com a redução da rede credenciada, a opção pela redução do plano para uma categoria inferior é totalmente razoável e justa. DEFIRO, pois, a tutela de urgência e DETERMINO à ré que providencie, em 3 (três) dias úteis (não computado o dia do protocolo do ofício), a alteração da categoria do plano de saúde, reduzindo proporcionalmente as mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 500,00”. (Autos nº: 1004988-19.2020.8.26.0011, 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Data da decisão: 16/06/2020). Advogado SaúdeTel: (11) 3115-6100contato@advogadosaude.com.br Deixe um comentário Cancelar respostaO seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *Comentário * Nome * E-mail * Site Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enter Captcha Here : * Δ Navegação de Post Rol de procedimentos da ANS e as negativas dos planos de saúde