Planos são obrigados a cobrir internação de urgência, como em casos de COVID-19, mesmo em período de carência

maio 12, 2020

O mercado de contratação de planos de saúde encontra-se bem movimentado nos últimos meses por conta da pandemia do novo Corona Vírus COVID-19. Diversos consumidores, aflitos com o alastramento da pandemia e o caos da saúde pública, estão aderindo a novos contratos de adesão, visando garantir o pronto-atendimento em caso de contaminação.

Alguns consumidores relatam que as operadoras, em razão da pandemia, estão impondo prazos de carência de até 06 (seis) meses para atendimento em caso de contaminação da COVID-19.

Cumpre destacar que este prazo de carência, estipulado pelas operadoras em contrato, viola o quanto previsto na lei dos planos de saúde, especificamente o  art. 12, inciso V, letra “C” da Lei 9.656/98,  que determina o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cobertura dos tratamentos e internação em casos de urgência e emergência.

No mesmo sentido, disciplina a súmula 103 do TJSP “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.”

Portanto, em caso de urgência/emergência, o plano de saúde é obrigado a cobrir o tratamento e internação do consumidor infectado pela COVID19, dada a natureza do contrato, com a devida prestação de auxílio à vida e à saúde, sendo incontestável, portanto, que quaisquer medidas em caráter de urgência ou emergência, inclusive eventual internação, estão isentos de carência.

Advogado Saúde
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